Delegado de Polícia obtém liminar para recebimento de abono de permanência
Entenda o caso: Após a nova lei 1354/20 muitos pedidos de abono de permanência e aposentadoria estão sendo negados pela administração pública, sendo exigido os seguintes requisitos pela SPPREV:
-
tempo de contribuição (homem 30 anos, sendo 20 na atividade policial e mulher 25 anos, sendo 15 na atividade policial);
-
e idade: 55 anos, ainda com regra de transição, homem 53 anos e mulher 52 anos.
Apesar do entendimento da SPPREV, juridicamente é possível pleitear os direitos a aposentadoria ou abono permanência para os policiais civis que não completaram a idade exigida, porém, completaram o tempo de contribuição e adentraram no serviço publico antes de dezembro de 2003.
No caso, a liminar foi concedida para o Delegado de Policia que preencheu o requisito tempo de contribuição, porém, ainda não completou 52 anos de idade, no entanto, adentrou no serviço publico antes da EC 41/03, ou seja, dezembro de 2003 e continua trabalhando.
O Delegado de polícia procurou nosso escritório, pois queria garantir seus direitos a aposentadoria, assim como o abono de permanência até sua efetiva aposentadoria. O juiz de primeira instancia deferiu a liminar para que a SPPREV conceda o abono permanência ao autor, com multa diária de R$ 1000,00.
Dra. Luciana de Oliveira Arenas
Arenas Advogados –
contato@arenas.adv.br
Tel. (11) 3262-4279
Disponibilização: sexta-feira, 15 de julho de 2022. Fóruns Centrais Fórum Hely Lopes XXª Vara da Fazenda Pública JUÍZO DE DIREITO DA XXXª VARA DE FAZENDA PÚBLICA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS Processo XXXXXXX - Mandado de Segurança Cível - Voluntária - XXXXXXXXX - Vistos. A liminar no mandado de segurança deve ser concedida diante da presença de dois requisitos, quais sejam, relevância dos motivos em que se fundamenta o pedido e possibilidade de lesão irreparável ao direito do impetrante. No caso, verifico que os requisitos estão presentes. O impetrante ingressou no serviço público em março de 1993, possui mais de 30 (trinta) anos de contribuição e mais de 20 (vinte) anos de atividade estritamente policial, cumpriu todas as exigências da Lei Complementar Federal 51/85 e Lei Complementar bandeirante no. 1062/2008 para a obtenção da aposentadoria voluntária fazendo jus à paridade e integralidade remuneratória. Assim, sem prejuízo da apreciação do direito à aposentadoria voluntária, com integralidade e paridade, quando da sentença, nesta fase, demonstrou o impetrante que atendeu todos os requisitos para a obtenção do abono de permanência de que trata o art. 40, § 19 da Constituição Federal, cuja redação dada pela EC 103/2019 não alterou sua essência. O perigo de dano está delineado, pois concedida ao final a decisão não produzirá efeitos concretos. Sendo assim, defiro a liminar e determino ao impetrado que, no prazo de 10 dias, comprove a implantação do abono de permanência em favor do impetrante, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, a contar da intimação. Notifique-se e dê-se ciência. Após, ao Ministério Público e conclusos. Servirá o presente como mandado e/ou ofício. Int. - ADV: LUCIANA CRISTINA ELIAS DE OLIVEIRA (OAB 247760/ SP)